O art. 34 do CTN é claro ao dispor que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Em uma eventual execução fiscal, ausente o registro em Cartório de Registro de Imóveis, a pessoa continuará a figurar no polo passivo, pouco importando se a alienação se deu antes ou no curso do executivo. A jurisprudência dos Tribunais é praticamente pacificada neste sentido, sendo que raramente Embargos ou Exceções de Pré-Executividade são acolhidas; loteadoras e construtoras sofrem muito com esse tipo de execução, se deparando anos depois com execuções de impostos não pagos. Além do mais, diversas prefeituras preveem em sua legislação a obrigação de comunicar eventual alienação, para efeitos de cadastro.