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Sérgio Douglas Canella, Advogado
Sérgio Douglas Canella
Comentário · há 4 anos
Quando se fala em IPTU, o contrato de gaveta gera diversos problemas para quem está vendendo o imóvel.

O art.
34 do CTN é claro ao dispor que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Em uma eventual execução fiscal, ausente o registro em Cartório de Registro de Imóveis, a pessoa continuará a figurar no polo passivo, pouco importando se a alienação se deu antes ou no curso do executivo.
A jurisprudência dos Tribunais é praticamente pacificada neste sentido, sendo que raramente Embargos ou Exceções de Pré-Executividade são acolhidas; loteadoras e construtoras sofrem muito com esse tipo de execução, se deparando anos depois com execuções de impostos não pagos.
Além do mais, diversas prefeituras preveem em sua legislação a obrigação de comunicar eventual alienação, para efeitos de cadastro.

Resumindo: muitas vezes o que é barato sai caro.
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Sérgio Douglas Canella, Advogado
Sérgio Douglas Canella
Comentário · há 5 anos
Vamos por partes, vou explicar de forma bem simples.

Primeiramente, não sei de que se trata o tributo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa.
Há de se levar em conta espécie de tributo, se é lançamento de ofício etc.
Após a inscrição na Dívida Ativa, torna-se uma Certidão de Dívida Ativa, que pode acarretar o ajuizamento por meio de uma execução fiscal.

No que tange a prescrição do débito, há muito que se levar em conta: houve processo administrativo ou não? Está ajuizado ou não? Houve parcelamento administrativo? São pontos que devem ser levados em conta, são as causas interruptivas da prescrição ou não exigibilidade do crédito (que impede o ajuizamento).

Exemplo: art , 174, I do CTN diz que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Mas leve em conta tudo que falei acima.

Vou dar-lhe outros exemplos práticos:
1. Vamos supor que o crédito de 2010 tenha se tornado CDA, e não houve nenhum marco interruptivo da prescrição, e que a União por desídia não tenha ajuizado: prescreveu;
2. Vamos supor que o crédito de 2012 tenha sido ajuizado em 2016, houve Despacho inicial mas não houve a citação da executada; o despacho inicial do juiz retroage a data da propositura do executivo fiscal, interrompendo a prescrição em 2016 (momento da propositura), e a União não pode ser penalizada pela morosidade do Judiciário, conforme Súmula 106 do C. STJ;
3. Você foi citado e não apresentou exceção de pré-executividade (sem necessidade de dilação probatória) ou Embargos à Execução Fiscal: poderá ocorrer penhora de bens se a Fazenda requerer e o magistrado acatar;
4. Vamos supor que o débito esteja pago ou não seja exigível por algum motivo previsto em lei, tendo sido inscrito equivocadamente: poderá ser ajuizada uma ação anulatória, entretanto o efeito suspensivo do débito, conforme posição de vários magistrados e tribunais, é dependente de garantia (depósito do valor em juízo). Mas aqui há de se levar em conta se houve ajuizamento ou não, por meio de executivo fiscal.

Outro ponto que sempre esclareço é: mantenha seus cadastros, no que se refere principalmente ao endereço, atualizados junto aos órgãos, com destaque para as Juntas Comerciais. Se houver tentativa de citação, penhora ou intimação no endereço informado ali, e a empresa não estar mais fixada naquele local, poderá ocorrer o seguinte: juiz, a pedido ou de ofício, determinar mandado de constatação no endereço; constatando que não há atividade, a Fazenda Pública poderá requerer o redirecionamento para o sócio-gerente, uma vez que há presunção de dissolução irregular da empresa. Entretanto, esses pedidos estão suspensos em sede de repetitivos pelo C. STJ, conforme Tema 981.

Se for empresa individual, os tribunais entendem que o patrimônio da empresa se confunde com o seu, e aí se prepare...

Enfim, são muitos pormenores, e uma boa análise do caso fático é necessária. Caso pretenda arcar com o débito, espere por um REFIS, sempre há planos de parcelamentos de débitos com valores interessantes. A partir do momento que você parcelar a dívida tributária a Fazenda não poderá ajuizar o executivo fiscal, em decorrência disso a mesma deverá ser extinta sem resolução do mérito.

Minha dica é: procure um bom advogado tributarista, especializado em execuções fiscais, e boa sorte!
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